buscape

http://links.lomadee.com/ls/QTRFMDt~SHpSdlBUMzsyNzc2MzM2ODswOzEzNTszMzY4Nzg1Mzs7QlI7MTs7MA--.html?kw=Refrigeradores+iMac+Apple+iphone+5s+Apple+-+MacBook

domingo, 30 de dezembro de 2012

LEGISLAÇÃO AMBIENTA:CRIME CONTRA FAUNA

                                             LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

  A legislação de modo amplo engloba todas as normas jurídicas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), ou seja, reúne todas as leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e outras normas que estabelecem os direitos e deveres da sociedade.
     A legislação é instituída para colocar ordem nos mais variados assuntos de interesse social. Por meio dela, os cidadãos encontram respaldo nas legislações para receberem atenção de seus direitos e deveres, das autoridades, da família, seu próximo, seu patrão, seu subordinado e assim por adiante.
 Dessa forma, dentro do Direito existem vários ramos que englobam legislações específicas, reconhecidas muitas vezes como disciplinas separadas, como por exemplo: Direito Trabalhista, Direito da Família, Direito Internacional, Direito Ambiental, entre tantos outros. Para melhor ordenar essas áreas do Direito surgiram os Códigos, como: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Trânsito etc.

 A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas normas esparsas. Dentro da amplitude de normas ambientais, algumas são bem recentes, outras já existem há décadas. Todas essas normas, até o presente, não se encontram reunidas em um Código Ambiental. Vale mencionar, no entanto, que existem propostas para organizar a ampla legislação ambiental brasileira num Código Ambiental Federal que estão tramitando no Congresso Federal há algum tempo.

 Há muito tempo o Brasil já dispõe de condições legais para agir em defesa de bens ambientais. Desde os anos 30, vem se desenvolvendo em nosso país uma consciência de proteção ambiental. Especialmente nos últimos quarenta anos, o Brasil ampliou sua legislação ambiental.
     A partir de 1973, com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior (MINTER), como o primeiro órgão oficial brasileiro voltado para utilização racional dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, as normas jurídicas foram bastante ampliadas. A criação da SEMA ocorreu, em parte, para atender exigências da 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, no ano anterior, em 1972.

Em 1981, surgiu a primeira grande conquista do movimento ambientalista brasileira, com a publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismo de formulação e aplicação constituiu-se num importante instrumento de amadurecimento e consolidação da política ambiental em nosso país.

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, representou significativo avanço para área ambiental ao dedicar, de forma inédita, um capítulo especial para o meio ambiente e ao incluir a defesa deste entre os princípios da ordem econômica, buscando compatibilizar a promoção do crescimento econômico-social com a necessária proteção e preservação ambiental.

Assim, no Capitulo VI, que trata do meio ambiente, o Art. 225 estabelece que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
     Vale destacar que a Constituição de 88 trouxe uma inovação enorme, pois definiu que o meio ambiente está caracterizado como direito inerente de cada indivíduo e de toda a sociedade. Assim, entende-se que 50% da responsabilidade de preservar e garantir o equilíbrio ambiental cabe ao Poder Público e, o restante, os outros 50%, cabem aos cidadãos brasileiros.


A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo. A própria Constituição Federal dedica um capítulo ao meio ambiente, com abordagem moderna e inovadora do direito de propriedade, e as constituições estaduais e legislações municipais incorporaram o tema ambiental, ampliando o foco regional do tratamento dado pela Constituição Federal.




Legislação Federal

Visite a Base de Dados de Legislação Ambiental do IBAMA
A base de dados do IBAMA é alimentada pelo Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração (CNIA). Apresenta referências dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas e emanados da esfera federal, incluindo os poderes Executivo e Legislativo e os órgãos da administração direta e indireta.

Legislação do CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela a Política Nacional do Meio Ambiente.


Legislação Estadual

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) mantém uma base atualizada da legislação ambiental de Minas Gerais. 
A SEMAD responde pela coordenação do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA). Planeja, executa, controla e avalia as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e defesa do meio ambiente, gestão dos recursos hídricos e articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais para o desenvolvimento sustentável.


Legislação Municipal
A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da Natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre. Miguel Reale.




                      ARTIGOS RELACIONADO A CRIMES AMBIENTAIS



LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna



Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas:

        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário